Nas Eleições 2018 a propaganda eleitoral na internet só será permitida a partir do dia 16 de agosto. Saiba o que é permitido e o que é proibido na propaganda eleitoral pela internet.
É permitido
Além do art. 36 da Lei 9.504/97, que regula a propaganda eleitoral em geral, a Resolução do TSE nº 23.457/15, no art. 22 diz que a propaganda eleitoral na internet pode ser feita através de:
- site do candidato, do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de internet localizado no Brasil; Ou seja, o candidato é obrigado a possuir site com a terminação .BR. Exemplo: nomedocandidato.com.br
- mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que tenha a opção de descadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
- blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas, com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, partido ou coligação, ou de iniciativa de qualquer pessoa física.
É proibido
Ainda de acordo com a Resolução nº 23.457/15 é proibido:
- é proibido site do candidato com terminações .net / .com, por exemplo, porque geralmente são domínios de provedores de serviço de internet não estabelecidos no Brasil (Art. 57-B, II, Lei 9.504/97).
- qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet;
- propaganda eleitoral, mesmo que gratuitamente, em sites de pessoas jurídicas;
- propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da Administração Pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- venda de cadastro de endereços eletrônicos;
- propaganda através de telemarketing, em qualquer horário;
- atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
O não cumprimento do que está estabelecido na lei pode levar ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, além de processo criminal e civil, conforme o caso.