Crime aconteceu em maio de 2017, no bairro Airton Senna, em Rio Branco; vítima foi alvejada duas vezes por disparos de arma de fogo de uso restrito.
A 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco condenou o réu Gilsemir Diniz Barbosa, acusado de matar um homem, no bairro Airton Senna, com dois disparos de arma de fogo de uso restrito das forças de segurança, a uma pena de 28 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
A sentença, publicada na edição nº 6.234 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 115 e 116), considerou a comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima.
Entenda o caso
Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), o acusado seria integrante de organização criminosa e, juntamente com um comparsa menor de idade, teria matado a vítima R. N. da C., suposto integrante de facção rival, no dia 10 de maio de 2017, no bairro Airton Senna, com dois disparos de arma de fogo de uso restrito das forças de segurança.
Ainda segundo o MPAC, o réu teria cometido a prática criminosa por motivo torpe, mediante utilização de recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima (surpresa), “visando conquistar (…) ‘território do tráfico’ para a facção” a qual pertence. Dessa forma, foi requerida a condenação pela prática de homicídio qualificado, crime cuja pena pode variar, de acordo com a legislação penal em vigor, de 12 a 30 anos de prisão.
A denúncia foi aceita pelo Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Rio Branco à comprovação da materialidade e à existência de suficientes “indícios de autoria”. Dessa forma, o réu foi pronunciado ao julgamento pelo Conselho de Sentença da unidade judiciária.
Sentença
Após a análise do caso, os jurados consideraram, por maioria, o acusado culpado pela prática do crime de homicídio qualificado cometido contra a vítima R. N. da C., reconhecendo, também, a incidência das qualificadoras apontadas na denúncia ministerial.
Os jurados consideraram, ainda, que o acusado de fato integra facção com atuação no Estado do Acre, tendo empregado arma de fogo no cometimento do crime e contado com o auxílio de um adolescente para a consumação da pratica delitiva.
Ao fixar a pena privativa de liberdade, o juiz de Direito sentenciante considerou a culpabilidade e conduta social inadequada do réu, bem como sua personalidade “voltada para o crime, pois declarou que após uma briga (…) teria fixado mentalmente a vontade de matar a vítima”, mesmo tendo “plena condição de refletir sobre sua conduta e abandonar o fato”.
O réu teve negado o direito de apelar em liberdade. Gecom TJAC.