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Após representação do PDT, ex-candidato à prefeito é condenado a pagar R$ 5 mil reais

Em Tarauacá, Justiça Eleitoral condena ex-candidato à prefeito ao pagamento de R$ 5.000,00 cinco mil reais, a título de multa eleitoral.

O processo nº. 0600277-18.2020.6.01.0005 foi protocolado pelo PDT de Tarauacá, do tipo REPRESENTAÇÃO ELEITORAL POR PRÁTICA DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA C/C PEDIDO LIMINAR, contra outro candidato à prefeito da coligação adversária. 

Na petição, o presidente local do PDT, diz que “No dia 24 de setembro de 2020, os representados iniciaram sua campanha eleitoral veiculando gingle de campanha (#JJ o Homem disparou) em grupos de WhassApp, bem como postagem em suas redes sociais (Facebook), contendo pedido explícito de votos“. 

O advogado do autor, Dr. FELIPE SANDRI SCHAFER juntou vídeos, prints e fotos do fato. Ao final, requereu “após o regular trâmite processual, em caráter definitivo, a condenação dos representados na sanção de multa prevista no art. 36, § 3º, da Lei nº9.504/97, no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um, bem como a retirada da propaganda eleitoral da página do perfil pessoal do(a) representado(a) na rede social Facebook, acima especificada, tendo em vista que apenas a retirada da publicação não é passível de reparação do dano e desiquilíbrio alcançado por meio da publicação efetuada“.

Em contestação, o candidato representado alegou que Os representados foram pegos de surpresa com divulgação do jingle de campanha, pois como sabido, o período de realização de campanha se iniciaria no dia 27 do mês de setembro, e como se pode notar nos prints juntados na representação, em nenhum momento têm-se qualquer um dos representados compartilhando o arquivos nos grupos de WhatsApp ali referidos, tendo isso sido feito por terceiros alheios a campanha eleitoral, pois não há em nenhuma das imagens sequer é demonstrado se os representados participavam daqueles grupos na rede social“, destacou o advogado do candidato representado.  

Na contestação, requereu ainda que “após a oitiva do Ministério Público Eleitoral, seja o pedido julgado improcedente, afastando-se qualquer declaração de responsabilidade sua em razão dos fatos pretensamente anotados como propaganda eleitoral intempestiva. Caso não haja esse entendimento que seja aplicada multa em seu patamar mínimo, não aplicando esta aos dois representados“.

O magistrado não foi convencido da tese de defesa, e julgou favorável à condenação. 

Em sentença proferida, o magistrado destacou que “Diante do exposto, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os Representados (…) ao pagamento de multa no valor mínimo legal, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 57-D, § 2º da Lei n. 9.504/97 c/c art. 2º, § 4º da Res. TSE n. 23.610/2019“. 

Contra a sentença não cabe mais recursos. 

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