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Candidato coronel Ulysses processa jornalista e ganha R$ 4 mil por supostos danos morais

O candidato a deputado federal coronel ULYSSES FREITAS PEREIRA DE ARAÚJO (União Brasil), no ano de 2019, ajuizou ação indenizatória contra um jornalista acreano, proprietário de jornal online, objetivando reparação por dano moral, supostamente sofrido decorrente da publicação de matéria jornalística atribuindo ato ilícito ao autor e supostas ofensas de ordem moral.

Na ocasião, o coronel pediu a retirada da matéria jornalística do sítio eletrônico do réu, indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a retratação pública do réu, no portal de notícias onde a matéria foi publicada.

Na matéria do jornal, o texto atribuiu ao coronel, que é também empresário, expressamente, o recebimento de importância de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) creditada em favor da empresa de vigilância pertencente à sua família, vinculando a percepção do valor à negociação de sua candidatura, corroborando tal tese a atribuição de recebimento de recursos pelo “governo petista” no patamar de R$ 5 milhões.

Na sentença, ficou assim decidido: “RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o réu (…) a pagar ao autor ULYSSES FREITAS PEREIRA DE ARAÚJO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, contados a partir dessa data; bem como na obrigação de fazer retratação em favor da idoneidade do autor, nos mesmos meios de comunicação onde a matéria foi publicada e ainda determino a retirada da matéria jornalística dos locais onde houve sua publicação, devendo ambas as obrigações serem cumpridas no prazo de até 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo extinto o processo com resolução do mérito“.

A minuta da sentença foi elaborada pela juíza leiga Helen Priscila Campos Rabelo. Nesta quarta-feira, 14, o juiz Matias Mamed, do 2º Juizado Especial Cível, homologou a decisão nos autos nº. 0602861-26.2019.8.01.0070.

O jornalista ainda será intimado da decisão. Da sentença, ainda caberá recurso (veja a sentença aqui).

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