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Coronavírus: impactos da pandemia na saúde suplementar e direito médico

O Rocha Filho Advogados monitora com atenção os desdobramentos da pandemia do coronavírus e os impactos sob a ótica jurídica. Estamos acompanhando diariamente as diversas instituições reguladoras que publicam informações e comunicados sobre medidas a serem adotadas em prevenção ao COVID-19.

Nesse cenário, sem dúvidas, o setor de saúde é um dos mais afetados. Temas como a obrigatoriedade do exame para diagnóstico do novo coronavírus e uso da telemedicina estão sendo discutidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e Conselhos Federais das profissões afetadas.



Tendo em vista a situação, convidamos Jônatas Silvestre, Head de Direito Empresarial do Rocha Filho Advogados, para pontuar e esclarecer as principais mudanças na área.

O exame para diagnóstico do Coronavírus se tornou cobertura obrigatória para os planos de saúde de todo o país

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) regularmente publica uma resolução normativa que estabelece quais são os procedimentos que devem ter cobertura obrigatória pelos planos de saúde (RN 428/2017).

No dia 13 de março, a Resolução Normativa 453/2020 introduziu o exame de diagnóstico do coronavírus no rol de procedimentos obrigatórios a serem cobertos pelos planos de saúde de todo país.

Contudo, a ANS estabelece que o exame é coberto para pacientes considerados como casos suspeitos ou possíveis de estar com o vírus, mediante expressa indicação médica. Assim, cabe a cada operadora definir o fluxo para solicitação dos exames.

Além disso, considerando a orientação do Ministério da Saúde para realização de exames apenas em casos graves, é possível que o médico ou o plano de saúde determinem os pacientes que possam fazer o teste.

Prorrogação de prazos e suspensão atendimentos e procedimentos cirúrgicos

 Em reunião extraordinária realizada nesta quarta feira (25/03), a ANS decidiu prorrogar, em caráter excepcional, os prazos máximos de atendimento para realização de consultas, exames, terapias e cirurgias que não sejam urgentes. Assim, os prazos definidos na RN 259 foram dobrados, ou seja, serviço cujo prazo eram 3 dias úteis, passaram a ser 6; 7 dias, passaram a ser 14 e assim por diante.

Os prazos atuais, definidos na RN 259, serão mantidos para casos em que os tratamentos não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente, como atendimentos relacionado à pré-natal, parto, doentes crônicos, diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria. Além disso, mantêm-se os prazos para atendimentos de urgência.

Também ficam suspensos os prazos de atendimento em regime de hospital-dia e atendimento em regime de internação eletiva, conforme a ANS já havia sinalizado, com duração até 31/05/2020.

Frisa-se que a ANS avaliará periodicamente tal medida e poderá fazer alterações a qualquer tempo, desde que haja necessidade.

A ANS orienta ainda às operadoras e consumidores quanto à necessidade de manter-se o isolamento e os cuidados com a propagação do coronavírus, recomendando ainda que, sempre que possível, sejam utilizados recursos de atendimento remoto, conforme previsto nas resoluções dos conselhos de profissionais da saúde e portaria editada pelo Ministério da Saúde.

Além disso, o Decreto nº 24.887 de 20 de março de 2020 do Governo do Estado de Rondônia, que decretou calamidade pública, determinou a suspensão de cirurgias eletivas em hospitais públicos e privados pelo pelo período de 15 dias, o que afeta também os procedimentos além daqueles cobertos pelos planos de saúde. Todavia, cabe frisar que a validade jurídica da norma para aplicabilidade aos planos de saúde pode ser questionada, uma vez que a competência para regular tal atividade é da ANS.

 Limitação de discricionariedade de normas estaduais

A Medida Provisória nº 926/2020 alterou a Lei nº 13.979 e, dentre outras ações, limitou a competência normativa dos estados e municípios, a fim de dar maior segurança jurídica aos negócios e atividades essenciais.

Nesse cenário, a MP prevê que:

  1. I) As medidas restritivas deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais;
  2. II) Tais serviços foram definidos pelo Decreto nº 10.282/2020, publicado no mesmo dia da MP e regulamentam a Lei nº 13.979/2020, e deverão ser respeitados pelas autoridades estaduais e municipais;

III) Medidas de isolamento, quarentena e de restrição de locomoção, quando afetarem a execução de serviços públicos e atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação prévia com o órgão regulador.

Ou seja, caso a medida estadual ou municipal restrinja atividade essencial regulada pela ANS, ANEEL, ANATEL, entre outras, ela deverá ser previamente articulada com as respectivas agências reguladoras.

 Especulações da ANS

Conforme informações prestadas pela ANS, está em discussão a flexibilização de recursos das operadoras (valor em torno de R$ 15 bilhões), além do pacto entre as operadoras, prestadores e empresas contratantes, para que não haja rescisões contratuais no período e todos se mantenham no sistema.

Vedação de visitas a hospitais públicos e particulares no Estado de Rondônia

Além da suspensão de realização de procedimentos cirúrgicos eletivos, o Decreto Estadual nº 24.887 prevê a vedação de visitas a hospitais, sejam eles públicos ou particulares.

Compulsoriedade de Medidas

Tanto o Decreto Estadual nº 24.887, quanto a Lei Federal nº 13.979, preveem a possibilidade de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou e) tratamentos médicos específicos.

Ou seja, havendo indicação médica para tais medidas, além do isolamento, quarentena, dentre outros, sem que haja ordem judicial, é possível a realização compulsória de tais medidas.

O descumprimento das novas determinações poderá causar ao infrator a responsabilização administrativa, cível e penal.

Telemedicina

 A telemedicina definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) na Resolução nº 1.643/2002 como “exercício da Medicina através da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em Saúde.” é medida excepcional e costuma ser desestimulada pela forte comunidade médica contrária à prática.

O artigo 3º da Resolução do CFM prevê que, em caso de emergência ou quando solicitado pelo médico responsável, o médico que emitir laudo à distância poderá prestar o devido suporte diagnóstico e terapêutico. Frisa-se: sempre preservando os dados e o sigilo do paciente.

Contudo, em razão da pandemia do COVID-19 e as discussões se tal circunstância poderia ser considerada como emergência, na forma prevista na resolução, o CFM se posicionou quanto ao uso excepcional da telemedicina, por meio do Ofício nº 1.756/2020 endereçado ao Ministério da Saúde no dia 19/03.

De acordo com o Ofício, a telemedicina poderá ser utilizada, excepcionalmente enquanto durar o combate à pandemia, das seguintes formas:

  1. I) Teleorientação: para que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento;
  2. II) Telemonitoramento: ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

III) Teleinterconsulta: exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

No dia 20/03 o Ministério da Saúde publicou a portaria nº 467 que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de telemedicina. A Portaria prevê que as ações de Telemedicina de interação à distância podem contemplar o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico, por meio de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar e privada.

A portaria é clara ao dizer que as ações de telemedicina deverão ser empregadas com o objetivo de reduzir a propagação do COVID-19 e proteger as pessoas, contudo, não estabelece que o atendimento deverá ser somente a pacientes em casos confirmados ou suspeitos de infecção pelo novo Coronavírus, abrindo, então, margem de discussão nesse sentido.

O atendimento deverá ser realizado diretamente pelo médico ao paciente, com toda documentação registrada em prontuário clínico e contendo os dados clínicos necessários, data, hora, tecnologia utilizada e o número do Conselho Regional Profissional e da unidade da federação.

Além disso, os médicos poderão emitir receitas e atestados à distância, sendo válidos mediante:

  1. I) uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela ICP-Brasil;
  2. II) uso de dados associados à assinatura do médico, de modo que qualquer modificação posterior seja detectável;

III) identificação do médico (incluindo nome e CRM), identificação e dados do paciente, registro de data e hora, associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico; admitida as partes como válida ou aceita pelo paciente; além de duração do atestado.

Nutricionistas

O Conselho Federal de Nutricionistas, em 18/03, por meio da Resolução CFN nº 646, deliberada em reunião extraordinária por videoconferência, considerando: I) o isfolamento social exigido como medida preventiva ao novo coronavírus; II) necessidade de prestação de assistência nutricional, em caráter excepcional suspendeu o artigo 36 do Código de Ética e de Conduta dos Nutricionistas. Assim, até o dia 31/08/2020 fica facultado aos nutricionistas, a assistência nutricional por meio não presencial.

Psicólogos

A Resolução nº 11, de 11 de maio de 2018, já regulamenta a prestação de serviços psicológicos como consultas e atendimentos, processos de seleção pessoal, supervisão técnica e aplicação de testes psicológicos realizados por meio de tecnologias da informação e comunicação. Contudo, condiciona a prestação destes serviços à realização de um cadastro prévio junto ao Conselho Regional de Psicologia, por meio do site “Cadstro e-Psi”, além de prévia autorização pelo órgão competente.

Contudo, o CFP publicou um comunicado, informando que, temporariamente, para os meses de março a abril, não será necessário aguardar a confirmação da plataforma para começar o trabalho remoto.

Ou seja, ainda é necessário cadastrar-se no e-Psi, porém, sem a necessidade de esperar a autorização, todavia, permanecem sujeitos à Resolução CFP º 11/18.

Fontes:

Decreto Estadual nº 24.887

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5437-diretoria-colegiada-da-ans-debate-acoes-sobre-o-coronaviurs

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/sobre-a-ans/5444-reuniao-extraordinaria-da-dicol

http://www.ans.gov.br/aans/noticias-ans/consumidor/5448-ans-adota-medidas-para-que-operadoras-priorizem-combate-a-covid-19

http://portal.cfm.org.br/images/PDF/2020_oficio_telemedicina.pdf

https://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2020/03/Resol-CFN-646-codigo-etica.pdf

https://site.cfp.org.br/coronavirus-comunicado-sobre-atendimento-on-line/

https://atosoficiais.com.br/cfp/resolucao-do-exercicio-profissional-n-11-2018-regulamenta-a-prestacao-de-servicos-psicologicos-realizados-por-meios-de-tecnologias-da-informacao-e-da-comunicacao-e-revoga-a-resolucao-cfp-no-11-2012?origin=instituicao&q=11/2018

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