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Em atuação inédita, Justiça Acreana intermedeia doação voluntária de recém-nascido

Doação voluntária de recém-nascido para adoção é um ato legal, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e visa evitar o abandono.

O Juízo 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco intermediou uma doação voluntária de recém-nascido. O ato está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e tem por objetivo evitar o abandono.



O caso é acompanhado pelo juiz de Direito José Wagner, titular da unidade judiciária, que, em decisão emitida no decorrer do processo, discorreu sobre a necessidade de cumprir a lei que estabelece a proteção ao direito da criança e do adolescente de serem criados por uma família, mesmo que não seja a biológica.

Da doação à adoção

Com 16 semanas de gestação, a genitora informou ao Núcleo de Apoio Técnico às Varas da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco que tinha vontade de doar, voluntariamente, para adoção, o bebê após o nascimento dele. A equipe técnica do núcleo passou a acompanhar a gestante e também procurou outros familiares tanto dela quanto do genitor para averiguar se eles teriam interesse na criança.

Com a negatividade de todos, em outubro de 2018, nasceu o menino e ele foi entregue ao Educandário Santa Margarida. Em seguida, a mãe compareceu à Justiça e manteve a decisão de entregar a criança. Com isso, foi iniciado o procedimento para adoção do recém-nascido, que envolveu decisão judicial destituindo o poder familiar da mãe sobre o bebê e inscrição dele no cadastro de adoção. Atualmente, o recém-nascido está no estágio de convivência com a família adotante que o recebeu.

Proteção integral da criança

Cada etapa realizada neste caso aconteceu conforme o que está previsto no ECA em seu artigo 19-A, desde o acompanhamento da gestante por equipe especializada da Vara de Infância e da Juventude até os momentos em que a parturiente teve que confirmar sua decisão, tudo isso com intuito de garantir a proteção integral da criança. A Justiça faz o possível para manter a criança na família biológica, somente após esgotada esta opção, passa-se para o processo de adoção.

Na decisão judicial que decretou a extinção do poder familiar da genitora em relação ao filho, o juiz de Direito José Wagner observou que tudo foi feito para garantir os “princípios da proteção integral e superior interesse da criança”.

Como explicou o magistrado a adoção do recém-nascido “representa a possibilidade de ele vir a ser acolhido no seio de uma família que manifeste interesse em tê-lo sob guarda e proteção, unidos pelo vínculo da adoção, dispensando a ele toda atenção, cuidados, amor e carinho que precisa para um desenvolvimento saudável”.

Encaminhadas sem constrangimento

O ato de doar voluntariamente para adoção procura sanar um problema criminal, que é o abandono de crianças. Mas, para a ação não ser considerada crime, deve-se procurar à Justiça, as varas da Infância e da Juventude, e não deixar a criança no hospital ou entregar diretamente para a uma família interessada em adotar, essas práticas são crimes.

Porém, o juiz José Wagner alertou que “a falta ou carência de recursos materiais não representa motivo suficiente para suspensão ou perda do poder familiar. De igual sorte, a condenação criminal do pai ou da mãe, por si só, também não é motivo para perda do poder familiar, exceto na hipótese de condenações destes por crimes dolosos contra o próprio filho”.

Contudo, como prescreve a lei, “as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da Juventude” e ainda é garantido a mãe “o direito ao sigilo sobre o nascimento”, como dispõe os artigos 13, §1º e 19-A, §9º do ECA. Por Gecom TJAC.

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