Homem que cortou árvores em área de preservação permanente deverá prestar serviço à comunidade.
No mesmo processo, quatro réus foram absolvidos, pois não agiram com dolo; crime aconteceu no município de Sena Madureira.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou um homem a prestar serviços à comunidade, pelo cometimento do crime descrito no artigo 39, da Lei 9.605/98, por cortar árvores em área de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente.
Na sentença, publicada na edição n°6.168 do Diário da Justiça Eletrônico, dessa quinta-feira, 2, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, destacou que as consequências do delito não foram graves, já que ocorreu “tão somente o corte de aproximadamente cinco árvores em área de preservação permanente”.
Conforme é relatado nos autos, o acusado alegou ter sido contratado para realizar o desmatamento e, por isso, contratou mais quatro pessoas para fazer o serviço. Mas, quando estavam começando o serviço, chegou a policia ambiental.
Sentença
Analisando o caso, o juiz de Direito observou que quatro dos denunciados não agiram com dolo, pois “sequer tinham conhecimento de que foram contratados para cortar árvores em floresta de preservação, em especial porque o denunciado afirmou que havia permissão do órgão competente, razão porque os demais acusados prontamente se dirigiram com motosserras para realizar o serviço”.
Mas, o magistrado reconheceu que o homem praticou o crime de desmatamento (art. 39 da Lei 9.605/98). Assim, fixou um ano de detenção, em regime aberto, para o denunciado. Entretanto, o acusado preenchia os requisitos do art. 44 do Código Penal, e a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviço à comunidade. Gecom/TJAc.