A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, negar provimento a Apelação n° 0005256-26.2014.8.01.0002, mantendo a multa de R$ 1.500, estipulada a uma igreja localizada em Cruzeiro do Sul.
A decisão foi publicada na edição n° 6.057 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 14). O juiz de Direito Raimundo Nonato, relator do processo, evidenciou que há ausência de prova de comprometimento do sustento da apelante a partir do desembolso do valor estipulado a título de multa pela contravenção penal.
Nos autos, o Ministério Público do Estado do Acre evidenciou a autoria e materialidade de conduta prevista no artigo 42, do Decreto Lei ° 3.688/41. A perturbação do sossego alheio é um dano causado à coletividade.
Insatisfeita com a decisão, a igreja interpôs recurso, através do seu advogado Dr Ribamar de Souza Feitosa Júnior.
A igreja, que fica na AV. Quinze de Novembro, Bairro do Alumínio, em Cruzeiro do Sul (Acre), apelou da decisão prolatada com pedido de redução do valor da multa para um salário mínimo ou absolvição, o que não foi atendido. O conjunto probatório colacionado aos autos contém relatório de aferição de som que registra superação do limite de decibéis permitido.
O relator assinalou que não há dúvidas sobre a ocorrência de perturbação à coletividade, pois o apelante L.C.S, administrador da igreja, foi acionado extrajudicialmente pelo Parquet e prometeu aos vizinhos moderar o volume do som da igreja, porém o acordo foi deliberadamente descumprido.
Em seu voto, apontou ser inviável a redução do valor da condenação, consoante o fato do apelante optar por permanecer em sua conduta ilícita, mesmo sendo reiteradamente alertado a adotar providências que amenizassem o problema. Com informações de GECOM/TJAC.