Sentença decidiu que a suspensão foi correta, resguardada no direito do contraditório.
A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco indeferiu o mandado de segurança, impetrado por um ex-governador do Acre em desfavor do Instituto de Previdência (Acreprevidência), para o restabelecimento de pensão a ex-governador.
O pedido, de acordo com a juíza de Direito Zenair Bueno, não discute a legalidade ou constitucionalidade da pensão em si, mas pretendia o restabelecimento do benefício por entender que ela não poderia ter sido suspensa de forma abrupta, bem como deveria seguir precedente em decisão judicial.
“Sentença decidiu que a suspensão foi correta, que houve contraditório, ampla defesa e motivação, assim como o precedente invocado não tem força vinculante”, disse a magistrada.
Entenda o caso
O ex-governador buscou, pelo mandado de segurança, retirar o ato administrativo, praticado pelo Instituto de Previdência (Acreprevidência), que suspendeu seus vencimentos de ex-chefe do Estado.
Segundo os autos, a finalidade dele não era discutir o mérito de qualquer direito quanto ao recebimento do benefício, mas as razões que levaram o órgão de previdência a modificar seu entendimento quanto à atribuição de efeito suspensivo aos recursos administrativos submetidos.
Sentença
Ao negar o mandando segurança, a magistrada enfatiza que, diferentemente do que alega o ex-governador, não se vislumbra ilegalidade ou abuso na cessação do pagamento da referida verba.
“Há prova que o Instituto de Previdência adotou medidas administrativas que resguardam o direito do contraditório do impetrante e que a decisão que levou à suspensão do pagamento foi fundamentada no parecer da Procuradoria-Geral do Estado”.