Ícone do site Acre Notícias

Por furto de capacete, Juiz condena Via Verde Shopping a pagar R$ 2 mil, mas 2ª Turma Recursal exclui indenização

Entenda o caso:

Um cliente do Via Verde Shopping, M. M. de M., motociclista, teve o capacete de sua motocicleta furtado, no estacionamento do referido Shopping.



Procurou amigavelmente o Via Verde Shopping, porém, a Direção se negou a indenizar o cliente. Razão pela qual, procurou o Poder Judiciário, e processou a empresa Indigo – Administradora Geral de Estacionamento S/A, e o próprio Via Verde Shopping.

A empresa ÍNDIGO apresentou contestação, e alegou que”passou a informar que não se responsabiliza por itens deixados nas motocicletas; alegou ainda que o cliente arriscou ao deixar seu capacete na motocicleta, e arguiu excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do autor; imputabilidade parcial do dano material em razão da concorrência do autor para o prejuízo; alegou inexistir danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
 .
O segundo réu VIA VERDE SHOPPING, apresentou contestação, e argumentou inexistir prova de que o dano ocorreu nas dependências do seu estabelecimento; que o autor, então cliente, não comprovou o prejuízo; e argumentou também culpa exclusiva do autor e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
 .
Ou seja, as duas empresas se negaram a pagar, ao cliente, o prejuízo de R$124,95 (cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) pelo furto do capacete. Diante da situação, e das provas produzidas pelo cliente do Via Verde Shopping, o Juiz sentenciou favorável ao motociclista.
.

O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Marcos Thadeu de Andrade Matias, titular do 2º Juizado Especial Cível, nos autos nº. 0017594-51.2016.8.01.0070, condenou o CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPING e ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTOS S/A a PAGAR ao autor do processo, um motociclista, o valor de R$124,95 (cento e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos) a título de indenização por dano material, bem como a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

O réu Via Verde Shopping, todavia, interpôs recurso apelação contra a sentença, cujo recurso foi julgado pela 2ª Turma Recursal, sob a relatoria da Excelentíssima Senhora Juíza Zenice Mota Cardozo.

Colegiado acolheu o entendimento que há necessidade de cautela pelo consumidor.

Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Acre reformaram a sentença e julgaram improcedente o pedido de indenização feito por motorista, que deixou capacete pendurado no guidão de motocicleta, guardada em estacionamento particular de estabelecimento comercial, onde o item foi furtado.

Após terem sido condenadas a pagarem R$ 2 mil de indenização de danos morais, por não terem cumprido com dever de vigiar, as empresas responsáveis pelo estacionamento privado entraram com o Recurso Inominado n° 0017594-51.2016.8.01.0070, argumentando culpa exclusiva do consumidor.

Na decisão, publicada na edição n° 6.090 do Diário da Justiça Eletrônico, a juíza de Direito Zenice Cardozo, relatora do processo, votou por acolher o apelo das duas empresas responsáveis pelo estacionamento, considerando a necessidade de cautela do próprio consumidor.

Voto da Relatora

Conforme destacou a relatora, o motociclista não apresentou nos autos provas de que prendeu o capacete de modo a dificultar que fosse retirado da moto. “Não explica o autor que obstáculo opôs ao meliante para impedir que seu capacete fosse retirado da motocicleta, se estava tão somente pendurado, ou se havia um cadeado ou trava de bloqueio que exigisse esforço anormal na sua retirada a ponto de chamar a atenção do funcionário que monitorasse uma filmagem ou que estivesse próximo”, disse.

Por isso, a magistrada concluiu: “em que pese que seja o estacionamento particular e oneroso, justamente para garantir a segurança dos clientes que consomem no local, tal segurança não exime os consumidores de zelarem por seus bens minimante, sob pena de se exigir uma segurança anormal por parte da empresa, a ponto de relacionar cada cliente a cada meio de transporte, o que seria inviável”. Com informações da Gecom/TJAc.

Sair da versão mobile