Decisão considerou que utilização de “prova emprestada” é autorizada pela jurisprudência e visa a não realização de atos “desnecessários, morosos e inúteis”.
Em decisão interlocutória, proferida no âmbito da Câmara Criminal do TJAC, o desembargador Pedro Ranzi autorizou o compartilhamento de provas (autos nº 0012688-31.2016.801.0001) com o Instituto Penitenciário do Estado do Acre (IAPEN/AC) para fins de elucidação de processo administrativo disciplinar aberto pela autarquia para apuração de possíveis desvios de conduta por parte de um agente de segurança.
Publicado na edição nº 6.222 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 7 e 8), o decreto judicial considerou que a chamada “prova emprestada”, em casos de processos disciplinares, encontra-se pacificada na doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ e STF) não havendo qualquer ilegalidade ou ameaça de direito a obstar o deferimento do pleito.
Também foi considerado que o compartilhamento do conteúdo probatório busca “a não realização de atos desnecessários, morosos e inúteis”, resultando, ainda, em economia processual e importante auxílio na busca pela “verdade real” dos fatos.
Entenda o caso
O IAPEN/AC requereu o compartilhamento das provas reunidas por ocasião de julgamento realizado pelo Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri e Auditoria Militar da Comarca de Rio Branco. A finalidade seria apurar possível envolvimento de um agente de segurança no repasse de armas de fogo e na facilitação de saída de detentos de um dos pavilhões do complexo prisional Francisco de Oliveira Conde.
Segundo o Ministério Público do Acre (MPAC), uma vez em posse dos armamentos – e desencarcerados – os apenados teriam dado início a um ataque contra detentos de outro pavilhão, de facção contrária, o que resultou numa rebelião generalizada, que deixou quatro mortos e quase duas dezenas de feridos.
Por entender que o compartilhamento de provas se faz necessário para apurar, via processo administrativo disciplinar, a suposta participação do agente de segurança nos fatos narrados pelo MPAC, o IAPEN/AC requereu, junto à Câmara Criminal do TJAC, onde a ação penal tramita em fase de recurso, autorização para partilha das informações.
Compartilhamento autorizado
Ao analisar o caso, o desembargador relator Pedro Ranzi destacou inicialmente que o pleito encontra respaldo tanto na doutrina quanto na jurisprudência do STJ e STF, não havendo, por outro lado, qualquer motivo hábil a justificar o indeferimento do pedido.
“É sabido que, em regra, a prova deve ser utilizada pelo juízo e pelas partes no processo em que foi produzida. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pacificaram o posicionamento no sentido da possibilidade do empréstimo de provas processuais”, anotou em seu voto.
O relator também ressaltou que a razão “para que se utilize das provas já concebidas em outro processo visa a não realização de atos desnecessários, morosos e inúteis, além da busca da verdade real, pois nem sempre é possível produzir a repetição probatória”, o que poderia, em tese, garantir impunidade em relação a possível delito ou ato infracional praticado cujas provas não pudessem ser reproduzidas.
“Dessa forma, tem-se que a pretensão do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre encontra guarida no hodierno e pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, razão pela qual, em atenção aos princípios da economia processual e da busca da verdade possível, defiro o compartilhamento de provas deste processo com o IAPEN/AC”.
Os demais desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC acompanharam, à unanimidade, o entendimento do relator, restando, assim, autorizado o compartilhamento de provas com a autarquia estadual. Gecom TJAc.