Advogado deve prestar serviços à comunidade por atrapalhar ação policial.
Sentença considerou que acusado cometeu conduta descrita no artigo 348 do Código Penal.
Advogado que atrapalhou ação policial, para cliente fugir, deverá prestar serviços à comunidade no período de uma hora por cada dia de condenação, que foi de um mês. Essa sentença foi emitida pelo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco.
Conforme é relatado nos autos, as autoridades policiais foram cumprir um mandado de prisão, mas na residência do intimado estava o advogado que teria tentado despistar os policiais, enquanto seu cliente fugia pelos fundos da casa. Por isso, o profissional foi denunciado.
Sentença
O juiz de Direito Gilberto Matos, titular da unidade judiciária, ressaltou que o profissional cometeu a prática delitiva prevista no artigo 348, caput, do Código Penal. Como explicou o magistrado essa é “a conduta de quem auxilia a subtrair-se à ação da autoridade pública autor de crime”.
Segundo observou o juiz de Direito, o advogado “tendo tomado conhecimento de que se tratava do cumprimento de mandado de prisão (…) passou a desviar a atenção dos policiais, de modo a facilitar a fuga” da pessoa procurada pelas autoridades policiais.
Por fim, o magistrado concedeu ao profissional o direito de apelar em liberdade. “O acusado respondeu ao processo em liberdade e assim poderá recorrer, pois não estão presentes os requisitos da preventiva”, anotou.