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Mantida condenação de ex-marido que ameaçou vítima por fim do relacionamento

Acórdão assevera que sentença está “fundamentada no depoimento firme e coeso da vítima em harmonia com as demais provas dos autos”.

À unanimidade de votos, a Câmara do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou o pedido de reforma da sentença condenatória, feito por ex-marido sentenciado por ameaçar a vítima por término de relacionamento.



Em 1º Grau, o Juízo da Vara de Proteção à Mulher da Comarca de Rio Branco condenou o homem pelo cometimento do delito previsto no artigo 65, da Lei de Contravenções Penais, c/c o art.147 e art. 61, II, alínea f, do Código Penal (CP) (perturbação a tranquilidade e ameaça).

Com a decisão de 2º Grau, o apelante deverá cumprir a pena de 20 dias de prisão simples e um mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.

A decisão do Colegiado, publicada na edição n°6.156 do Diário da Justiça Eletrônico, mantém a sentença de 1º Grau, nos termos do voto do desembargador-relator Elcio Mendes.

Em seus argumentos de apelo, o homem condenado em primeira instância requereu a reforma da sentença, objetivando sua absolvição, ao argumento da ausência de provas.

Decisão

Além do relator, também participaram do julgamento os desembargadores Samoel Evangelista (presidente) e Pedro Ranzi (membro), que entenderam comprovadas autoria e materialidade.

Ao lavrar o Acórdão (n°26.823), o desembargador-relator assevera que “deve ser mantida a sentença condenatória, eis que fundamentada no depoimento firme e coeso da vítima em harmonia com as demais provas dos autos”. Gecom/TJAc.

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