O recurso interposto pelo banco não foi deferido pela 2ª Turma Recursal.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais determinou a um banco que cumpra a suspensão definitiva dos descontos realizados em desfavor da parte autora. A medida visa garantir os direitos da consumidora, já que a amortização da dívida vem ocorrendo, mensalmente, desde 2011.
O juiz de Direito Gilberto Matos, relator do processo, enfatizou que a postura do demandado fere o princípio da boa-fé e foi verificada abusividade na prática, pois o pagamento mínimo da fatura estava sendo efetuado em folha de pagamento e a dívida foi eternizada.
Entenda o caso
A parte autora explicou que requereu o cartão de crédito do banco, mas o recebeu com o valor de R$ 2.323,00 na conta corrente. Como não havia requerido empréstimo consignado, tentou devolver, mas não obteve êxito. A cobrança mensal se prolongou por mais de oito anos.
De acordo com os documentos juntados aos autos no início da ação, a reclamante comprovou o pagamento de 92 parcelas, em valores que variam entre R$ 113,00 a R$ 120,00, totalizando R$ 10.931,70, ou seja, ela desembolsou quatro vezes o montante que lhe foi disponibilizado e ainda possui uma dívida de R$ 1.569,00.
Decisão
A primeira falha da instituição financeira refere-se à falta de informações claras e suficientes à contratante. No entendimento do relator, a mulher não teve ciência da excessiva desvantagem causada pela operação.
A partir da aplicação do entendimento jurisprudencial, o colegiado realizou cálculo com base no valor da taxa média de juros aplicada a empréstimo consignado à época da celebração do contrato, logo restou claro que a dívida se encontraria quitada.
Desta forma, a sentença determinou a suspensão definitiva dos descontos, o que foi mantido, bem como não foi dado provimento ao recurso apresentado pelo réu. Ainda, para o descumprimento, foi arbitrada multa diária no valor de R$ 1.000,00. A decisão foi publicada na edição n° 6.511 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 16), de quarta-feira, 8.
Classe : Recurso Inominado n.º 0006099-05.2019.8.01.0070
Origem : Juizados Especiais
Órgão : 2ª Turma Recursal
Relator : Juiz de Direito Gilberto Matos de Araújo
Apelante : Banco BMG S.A.
Advogado : LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB: 101488/MG)
Apelada : Arlete Ribeiro Bandeira
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉ-
DITO CONSIGNADO. RECLAMANTE QUE ALEGA TER REQUERIDO APENAS O CARTÃO, SEM TOMADA DE EMPRÉSTIMO. VALOR DEPOSITADO
NA CONTA DA RECLAMANTE SEM SUA VONTADE, TENDO ELA DELE FEITO USO. DESCONTOS QUE VEM SE PROLONGANDO POR MAIS DE 08
ANOS. EXIGÊNCIA DE QUE O BANCO DEMONSTRE A PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÃO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, DIANTE DA EXCESSIVA DESVANTAGEM CAUSADA ÀQUELE
QUE NÃO ENTENDE AS IMPLICAÇÕES DA OPERAÇÃO. CLIENTE QUE
BUSCA TÃO SOMENTE UM CARTÃO DE CRÉDITO PARA SUA FINALIDADE
PRECÍPUA, NÃO HAVENDO REGISTRO DE COMPRAS COM O CARTÃO
POR NÃO TÊ-LO RECEBIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PAGAMENTO DO MÍ-
NIMO DA FATURA DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE ETERNIZA A DÍVIDA. ABUSIVIDADE DO CONTRATO VERIFICADA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO COM A APLICAÇÃO DO MESMO
ENTENDIMENTO. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NO VALOR DA TAXA
MÉDIA DE JUROS APLICADA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO À ÉPOCA DA
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. CONTRATO QUE SE ENCONTRA QUITADO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.