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Operadora de telefonia é condenada por cancelar linha de cliente por suspeita infundada de fraude

A fraude não foi comprovada, logo não se justifica o cancelamento da linha telefônica.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da Vivo Celular S.A. em indenizar um consumidor no valor de R$ 2 mil, por danos morais. A operadora deve responder pelos transtornos causados ao cliente, por bloquear indevidamente sua linha telefônica.



Na decisão, publicada na edição n° 6.257 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 41), da última sexta-feira (14), o Colegiado esclareceu que a empresa foi responsabilizada por não ter o cuidado exigível na prestação de serviços, sendo a alegação de fraude infundada.

Entenda o caso

O reclamante teve o serviço de telefonia suspenso e quando contactou a empresa foi orientado a comparecer na loja física para adotar procedimentos em face da suspeita de fraude.

Segundo os autos, o consumidor foi em busca do atendimento, contudo não aceitou a migração do plano de telefonia de pré-pago para pós-pago, então o serviço continuou bloqueado.

A demandada confirmou a versão apresentada na petição inicial, ou seja, sustentou a suspeita de fraude, que justificou o cancelamento do serviço.

Decisão

Ao analisar o mérito, o juiz de Direito José Augusto, relator do processo, disse que a descontinuidade do serviço não pode ser justificada pela suspeita de fraude, há de se comprovar os fatos impeditivos do direito do autor.

Deste modo, deve ser acolhido o pedido de indenização por dano moral. “A empresa falhou quando suspendeu, primeiramente, o serviço antes de adotar as providências para a verificação da suspeita de fraude, e tal fato retirou do consumidor o serviço que possuía, ocasionando-lhe os constrangimentos narrados”, asseverou o magistrado.

Da decisão cabe recurso. Gecom TJAC. 

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