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Polícia Federal investigará sites que realizam enquete eleitoral; Art. 23, da Resolução TSE 23.549 proíbe

Resolução TSE nº 23.549, de 2017, dispõe sobre as pesquisas eleitorais para o pleito de 2018, proíbe expressamente realização de enquetes eleitorais.

O acesso ao inteiro teor da referida resolução encontra-se disponível via internet no sítio do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br) pelo link: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-instrucoes-para-pesquisas-eleitorais-pa-0604337-81

O Art. 23, da Resolução TSE nº 23.549, de 2017, assim determina:

Art. 23. É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.

§ 1º Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas nesta resolução.
§ 2º Se comprovada a realização e divulgação de enquete no período da campanha eleitoral, incidirá a multa prevista no § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997, independentemente da menção ao fato de não se tratar de pesquisa eleitoral.

No Acre, apesar da proibição, vários sites continuam realizando enquetes eleitorais. Há informações que a Polícia Federal investigará os sites que publicarem enquetes ou pesquisas eleitorais não autorizadas.

Desde o dia 1º de janeiro de 2018, as entidades e empresas que realizaram pesquisas de opinião pública relativas às Eleições 2018 ou aos seus candidatos, para conhecimento público, estão obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Juízo Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação (artigo 33 da Lei nº 9.504, de 1997).

Na divulgação dos resultados de pesquisas, atuais ou não, serão obrigatoriamente informados o período de realização da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o nome da entidade ou empresa que a realizou e, se for o caso, de quem a contratou e o número de registro da pesquisa.

Salienta-se que a Justiça Eleitoral não realiza qualquer controle prévio sobre o resultado das pesquisas, tampouco gerencia ou cuida de sua divulgação, atuando conforme provocada por meio de representação.

A consulta às pesquisas registradas poderá ser efetuada no endereço abaixo: http://www.tse.jus.br/eleitor-e-eleicoes/eleicoes/pesquisa-eleitorais/consulta-as-pesquisas-registradas

No momento do registro da pesquisa a empresa ou entidade deverá informar quem contratou a pesquisa, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, nome de quem pagou pela realização do trabalho, metodologia e período de realização da pesquisa, plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, intervalo de confiança e margem de erro.

Deverá informar ainda o questionário completo a ser aplicado, sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo, a indicação do município abrangido pela pesquisa, bem como dos cargos aos quais se refere, nome do estatístico responsável pela pesquisa, ente outros itens. Na hipótese de a pesquisa abranger mais de um município, os registros precisam ser individualizados. As entidades e empresas deverão informar, no ato do registro, o valor de mercado das pesquisas que realizarão por iniciativa própria.

O registro da pesquisa eleitoral deverá ser complementado com os dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa até 24 horas contadas da divulgação do respectivo resultado. Na falta de delimitação do bairro, será identificada a área em que a pesquisa se deu.

A partir do dia 22 de agosto de 2018, o nome de todos aqueles que tenham solicitado registro de candidatura constava das pesquisas realizadas, mediante a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado (Art 3º , Resolução TSE nº 23.549, de 2017)

As informações e os dados da pesquisa registrados no sistema ficarão à disposição de qualquer interessado pelo prazo de 30 dias, a contar do registro da pesquisa, nos sítios dos Tribunais Eleitorais.

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições puderam ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que respeitadas as normas estabelecidas na Resolução TSE nº 23.549, de 2017.

A divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente pode ocorrer após encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação.

Na divulgação de pesquisas no horário eleitoral gratuito não é obrigatória a menção aos concorrentes, desde que o modo de apresentação dos resultados não induza o eleitor a erro quanto ao desempenho do candidato em relação aos demais.

É vedada, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Entende-se por enquete ou sondagem a pesquisa de opinião pública que não obedeça às disposições legais e às determinações previstas na referida resolução.

O veículo de comunicação social que publicar pesquisa não registrada deverá arcar com as consequências dessa publicação, mesmo que esteja reproduzindo matéria divulgada em outro órgão de imprensa.

A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).

Os dados publicados nos portais da Justiça Eleitoral são fornecidos, integralmente, pelas próprias entidades e empresas de pesquisa que são responsáveis pelo conteúdo divulgado e podem responder judicialmente pelo descumprimento da norma. A Justiça Eleitoral não se responsabiliza por erros de digitação, de geração, de conteúdo ou de leitura dos arquivos anexados no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais.

Nesse contexto, o Tribunal não possui autorização legal para qualquer análise qualitativa, nem tampouco defere ou homologa o teor, método ou resultado das pesquisas.

A finalidade é dar publicidade às informações prestadas e, com isso, permitir a ação fiscalizadora pelos candidatos, agremiações político-partidárias e Ministério Público, partes legítimas para impugnar o registro e/ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o Tribunal Eleitoral competente.

A Resolução nº 23.549, de 18 de dezembro de 2017, assim dispõe:

“Art. 15. O Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações são partes legítimas para impugnar o registro ou a divulgação de pesquisas eleitorais perante o tribunal competente, quando não atendidas as exigências contidas nesta resolução e no art. 33 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), devendo a Secretaria Judiciária providenciar a citação imediata do representado, para, querendo, apresentar defesa em 2 (dois) dias.” Com informações do TSE.

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