Político poderá ser punido por propaganda eleitoral antecipada
Editorial do Acre.com.br - Da Amazônia para o Mundo!
A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na Internet somente fica caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura;
A comunicação restrita entre dois interlocutores realizada pelo Facebook não caracteriza divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro;
Não há falar em propaganda eleitoral realizada por meio do Twitter, uma vez que essa rede social não leva ao conhecimento geral as manifestações nela divulgadas;
É permitida a propaganda eleitoral na Internet, nos termos da lei, após o dia 15 de agosto de 2018;
A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais;
A ferramenta do Facebook denominada página patrocinada – na modalidade de propaganda eleitoral paga – desatende ao disposto no artigo Art. 57-C, da Lei nº. 9.504/97, sendo proibida a sua utilização para divulgação de mensagens que contenham conotação eleitoral;
Divulgação de propaganda eleitoral em site de domínio da empresa de propaganda e marketingenquadra-se na proibição;
Não caracteriza propaganda eleitoral irregular a divulgação de análises financeiras, projeções econômicas e perspectivas envolvendo possíveis cenários políticos;
Inexiste irregularidade quando sítios da Internet, ainda que de pessoas jurídicas, divulgam – com propósito informativo e jornalístico – peças de propaganda eleitoral dos candidatos;
É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – Internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica;
A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais);
É impossível invocar a garantia constitucional relativa à livre manifestação do pensamento ao eleitor que cria página anônima no Facebook para fomentar críticas à administração municipal e aos candidatos da situação, em razão do anonimato empreendido. O direito de crítica não é absoluto e, portanto, não impede a caracterização dos crimes contra a honra quando o agente parte para a ofensa pessoal.