Para relator, Ministério Público seria mais eficiente se apenas pedisse a restituição do valor do furto.
Capa: Ministro Gilmar Mendes durante sessão da 2ª turma do STF. Foto: Nelson Jr./SCO/STF.
Um homem que furtou R$ 25 teve seu caso levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) e conseguiu a absolvição com base no princípio da insignificância. De acordo com o ministro relator do caso, Gilmar Mendes, a reincidência não impede, por si só, a aplicação do fundamento. Há um mês, o ministro absolveu, da mesma forma, um homem que furtou R$ 4,15 em moedas, uma garrafa de Coca-Cola, de 290 ml, duas garrafas de cerveja, de 600ml cada, e uma garrafa de cachaça, totalizando R$ 29,15.
“Veja-se que foram movidas quatro instâncias do Judiciário em razão de uma subtração de R$ 25. É impressionante como casos tais ainda vêm parar na Suprema Corte, já assoberbada com processos de todo jaez. In casu, tenho que não é compreensível a irresignação ministerial, materializada no recurso interposto ao Tribunal, para ver condenado um miserável pelo furto de apenas R$ 25,00”, afirmou o ministro.
Gilmar Mendes explica que ainda que o réu seja reincidente, o juiz pode reconhecer a insignificância penal da conduta à luz dos elementos do contexto, quando há ofensividade mínima da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Leia a íntegra.
No caso em questão, o pedido foi feito pela Defensoria Pública de Minas Gerais que, segundo o ministro, tanto já teve outras vitórias do tipo, como derrotas em casos semelhantes. Num deles, o relator negou a ordem a um condenado por furtar um botijão de gás porque o homem teria ameaçado a vítima.
“As concessões, portanto, são criteriosas e não fabricadas em lote. No caso dos autos, penso que tem razão a DPE”, disse Gilmar Mendes. Pelo processo, a vítima, precisando se ausentar do comércio que mantém anexo à sua casa, pediu que o denunciado guardasse na sala uma cadeira que estava na rua. Aproveitando-se da ausência e da confiança, o homem pegou R$25 dentro de um guarda-roupa.
Mais tarde, a vítima notou a falta do valor, saindo à procura do denunciado. O dono de um bar próximo afirmou que o homem o havia procurado momentos antes para pagar uma dívida de R$20. A Polícia Militar foi acionada, encontrou o denunciado, mas não conseguiu restituir o valor, que havia sido gasto.
O magistrado de primeiro grau absolveu o homem afirmando que “os fatos não revelam qualquer gravidade concreta, vez que se infere que o acusado subtraiu quantia em dinheiro que não ostenta valor minimamente considerável. Ademais. a subtração mostra-se completamente inexpressiva à vítima. pois um eventual dano de R$25 não lhe produz qualquer repercussão”.
O tribunal, no entanto, acolheu a apelação por entender que apesar de baixo, o valor não é ínfimo considerado o salário mínimo vigente em 2008, data do caso. Gilmar Mendes aponta, no entanto, que seria possível apenas exigir que o valor fosse restituído, e não mobilizar o sistema de Justiça provocando danos maiores que o furto ao erário.
ANA POMPEU – Repórter, Jota.info