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Servidores de Rio Branco com deficiência têm jornada de trabalho reduzida, determina lei

Redução faz parte de um conjunto de alterações que o prefeito Tião Bocalom fez na Lei n° 1.794, de 30 de dezembro de 2009. Benefício se estende também para servidores que têm filhos deficientes ou são responsáveis legais por algum parente deficiente.

capa: Benefício se estende também para servidores que têm filhos deficientes ou são responsáveis legais por algum parente deficiente — Foto: Divulgação/Barretos

Servidores públicos de Rio Branco que têm algum tipo de deficiência vão ter a jornada de trabalho reduzida a partir desta quarta-feira (19). A redução faz parte de um conjunto de alterações que o prefeito Tião Bocalom fez na Lei n° 1.794 de 30 de dezembro de 2009.



Na edição do Diário Oficial do Estado (DOE) desta quarta, a Prefeitura de Rio Branco publicou a Lei Complementar nº 231 de 18 de julho de 2023, sancionada por Bocalom, e que altera os artigos 43 e 92 da legislação.

O artigo 43 trata sobre a remuneração e reposição do salário do servidor público.

Já o artigo 92 traz mudanças sobre a carga horário do servidor que tem algum tipo de deficiência, desde que ela seja devidamente comprovada por uma junta médica.

O servidor que cumpria carga horária de 30 a 40 horas semanais vai, agora, cumprir 20 horas por semana. Já o trabalhador com jornada de trabalho de 20 horas, teve a carga horária reduzida para 15 horas semanais.

O trabalhador que tive um filho deficiente ou for responsável legal por algum parente com deficiência também terá direito ao benefício.

Para isso, o servidor precisa apresentar um requerimento com os seguintes documentos à administração pública:

  • Laudo médico fornecido por profissional habilitado, aprovado pela perícia médica do município
  • Documento que comprove a filiação, a guarda ou dependência da pessoa com deficiência

“A autorização do benefício desta lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional competente”

Ainda conforme a publicação, o ato de concessão da jornada especial de trabalho terá que ser renovado a cada 120 dias, em caso de necessidades especiais temporárias, e a cada três anos, para servidores com necessidades especiais permanentes. A renovação não é obrigatória para ‘situações de laudo por prazo indeterminado previstas em outras leis’.

“A renovação do ato de concessão da jornada especial deverá ser instruída por novo laudo médico que comprove a necessidade temporária ou permanente”, diz a lei.

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