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Tributação de aluguéis mobiliados: as novas regras

Tributação de aluguéis mobiliados: as novas regras

As rendas provenientes do arrendamento de alojamentos arrendados mobilados têm a particularidade de serem tributadas na categoria dos lucros industriais e comerciais (BIC), e não na dos rendimentos de propriedade, como acontece com os alojamentos arrendados sem mobília.

Desde que as suas rendas não ultrapassem um determinado limite, os proprietários de alojamentos mobilados podem beneficiar de um regime fiscal simplificado, denominado “micro-BIC”. O objetivo desta dieta? Isenta-os da obrigação de estabelecer contas para determinar o montante do seu lucro tributável.

Este valor é determinado de forma fixa pela administração fiscal, que aplica uma redução ao valor das rendas declaradas, independentemente da realidade dos encargos suportados.

Para rendas cobradas até 2023, apesar das mudanças feitas “por engano” pela lei de finanças para 2024a taxa desta redução manteve-se fixada em 50% para todos os alojamentos mobilados “não classificados”, quer o arrendamento fosse de curta ou de longa duração. Esta tributação fixa continuou a aplicar-se até 77.700 euros de rendas cobradas por ano.

Para alojamento mobilado “classificado” (a classificação visa garantir ao veranista certo conforto) e quartos de hóspedes, a taxa de redução foi de 71% e o limite de renda a não ultrapassar foi fixado em 188.700 euros por ano.

Redução de 30%

A lei Le Meur promulgada em novembro de 2024 embaralha as cartas, mas apenas para aluguéis cobrados a partir de 1é Janeiro de 2025 (imposto em 2026). Para o arrendamento turístico de curta duração, baixa o limite de renda a não ultrapassar para beneficiar do regime micro-BIC de 77.700 euros para 15.000 euros. Também reduz a taxa de redução de 50% para 30%.

Para os alojamentos mobilados classificados, quartos de hóspedes e alojamentos mobilados não classificados de longa duração, o limite de renda a não ultrapassar é fixado, uniformemente, em 77.700 euros e a taxa de redução é fixada em 50%.

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